Descubra e entenda tudo que você precisa saber sobre a polêmica da
criminalização ou regulamentação do coaching!
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Será que vai criminalizar?
Na semana passada, ocorreu uma Audiência Pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, do Senado Federal, a respeito da Sugestão n° 26, de 2019 (proveniente de Ideia Legislativa), cuja ementa é a “Criminalização do ‘Coach’ (sic)”.
A Ideia Legislativa precisava de mais de 20 mil apoios para se tornar uma Sugestão. Conseguiu-se mais de 24 mil. Confira a descrição abaixo:
Perceba que a descrição é bem pontual no sentido de evitar algumas condutas específicas. A primeira delas se trata do “charlatanismo”, que é um crime relacionado à promessa de cura. Entretanto a metodologia do coaching não tem relação direta com isso e tampouco pode um profissional prometer qualquer tipo de cura. Quem faz isso, seja coach ou não, provavelmente o faz de maneira irresponsável. Vejamos o que está previsto no artigo 283, do Código Penal:
Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Outra prática que se pretende coibir é a de “propagandas enganosas” e utiliza os seguintes exemplos: “Reprogramação do DNA” e “Cura Quântica”. No entanto, nenhuma dessas expressões são comuns à metodologia de coaching, o que sugere que sejam, na verdade, exceções à regra.
Naturalmente, não se pode “criminalizar” uma profissão cuja atividade não envolve a prática de crimes. E principalmente, não é possível tornar crime toda uma profissão porque uma minoria a exerce de forma irresponsável.
Além disso, também já existe um dispositivo legal para repelir a prática da “propaganda enganosa” e, portanto, deve ser respeitado por todo e qualquer profissional, não apenas o Coach. Confira o que estabelece o artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
(…)
A grande verdade é que existem péssimos profissionais em todas as áreas. Infelizmente essa não é uma exclusividade do coaching. E, assim como não se pode criminalizar a advocacia, em razão de existirem advogados inescrupulosos, também não é razoável que se faça isso no caso do Coach.
Outra questão levantada no final da descrição é o desrespeito às atividades exclusivas de profissionais de outra área. Essa é, de fato, uma preocupação mais consistente. O Coach precisa entender os limites da sua atuação. É preciso estar claro para todos que o Coach não pode vender nenhum tipo de cura, prescrever dietas, indicar treinos, diagnosticar doenças, receitar medicamentos. Há profissionais da saúde preparados para fazer isso.
Por outro lado, em muitos casos a atuação do Coach de forma conjunta com esses profissionais potencializa os resultados dos clientes. Por exemplo, uma pessoa que queira emagrecer pode ter ótimos resultados com um Coach atuante nesta área. Isso porque muitas pessoas sequer fazem o básico: dormir bem, evitar comer porcarias, beber água, praticar uma atividade física com regularidade.
Portanto, o Coach que levar a pessoa a perceber que ela pode fazer pequenos ajustes em seus hábitos e rotinas, já irá garantir melhores resultados ao seu cliente. Isso porque, na metodologia do coaching há uma coisa chamada “supervisão”. A pessoa irá contar com algum profissional que lhe lembrará de organizar seu dia, planejar sua semana, entrar em ação, incentivar e, principalmente, conduzir o cliente em um processo de autoconhecimento no qual ele mesmo irá compreender o que precisa fazer para melhorar os seus resultados.
Isso tudo sem jamais prescrever um treino ou dieta. No entanto, se o cliente tiver disponibilidade de visitar um nutricionista e contar com um personal trainer, além de fazer exames periódicos para verificar sua saúde, perfeito! Esse seria o “mundo ideal” e os resultados serão ainda melhores. Nesse contexto, caberá ao coach supervisionar o seu cliente para acompanhar a sua evolução e comprometimento com a sua nova rotina.
Por outro lado, se o Coach se propuser a fazer qualquer atividade que seja restrita a outra profissão ele estará praticando a contravenção prevista no artigo 47, da Lei de Contravenções Penais. Vejamos:
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Perceba que essa contravenção existe há muito tempo (os “contos de réis” não me deixam mentir) e é aplicável para qualquer pessoa. Portanto, a criminalização do coaching também não poderia ser justificável apenas com base nesse argumento.
Aliás, é de extrema importância considerar o que está previsto na Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Perceba que o inciso XIII carrega consigo um forte indicativo de que a regulamentação da profissão de coaching é muito mais provável que a sua criminalização, uma vez que assegura a liberdade para o exercício de qualquer trabalho (o que contraria a Sugestão de criminalização da profissão) e ressalva: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, mas como não há atualmente lei que estabeleça as qualificações do profissional de coaching, isso favorece a ideia da regulamentação.
Além disso, ainda da Constituição se extrai o seguinte comando:
Art. 170 (…). Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Portanto, verifica-se que o Constituinte garantiu a todos, como regra geral, o livre exercício de qualquer atividade econômica, exceto quando alguma lei expressamente o proibir. É o que se pretende com a criminalização: proibir a profissão. Reforço que a regulamentação é muito mais razoável que a criminalização, uma vez que a Sugestão de criminalização foi referente a todos os profissionais.
Do modo descrito na Sugestão, subentende-se que o coaching deveria ser um crime por si só, seja ele um profissional que pratica ou não charlatanismo, que faz ou não propaganda enganosa ou, ainda, que invade ou não outros campos profissionais.
Conforme já mencionado, já há na legislação brasileira a previsão de sanções para isso, razão pela qual não se faz necessária a criação de novas leis para coibir apenas ao coach de incorrer nessas práticas.
Considerando tudo isso, dificilmente a Sugestão de criminalização se tornará uma lei.
E se regulamentar?
A regulamentação, por outro lado, poderia “vir a calhar” por trazer maior segurança jurídica aos profissionais e clientes. Isso significa que seriam estabelecidos critérios para a formação de novos profissionais e para o exercício de sua profissão. E, normalmente, esse tipo de coisa não costuma preocupar escolas e profissionais sérios, que atuam dentro da legalidade, com ética e responsabilidade.
Nesse sentido, já há alguns Projetos de Lei em tramitação PL 3.550/2019, PL 3.581/2019, PL 3.970/2019 e PL 3.553/2019, todos com o objetivo comum de regulamentar a profissão, o que é um outro forte indicativo no sentido de que a regulamentação é muito mais provável que a criminalização.
Cada um desses Projetos estabelecem requisitos para o exercício da profissão e, de forma geral, são similares em sua natureza. Certamente, quando o tema for debatido pelo Legislativo discutirão as ideias de todos eles e, se for o caso, definirão quais artigos e requisitos devem ou não compor a Lei.
Quando esse processo avançar, voltarei aqui para atualizar vocês!
Um forte abraço!
João Lucas Cortez.